CONCEDER ANISTIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONATÁRIA
Quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Os requisitos seráo disciplinados em lei específica.
CADASTRO FISCAL MUNICIPAL RELATIVO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, regulamentação e de vistorias.
De acordo com a LEI Municipal Nº 1279/2016 no Art. 3º - Ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual constantes do Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
A isenção será concedida por despacho do setor Tributário do Município, após abertura e conclusão de Processo Administrativo.
As hipóteses de isenção do IPTU estão dispostas no Código Tributário Municipal - Art. 17 da LEI Municipal Nº 934/2005
RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
De acordo com a LEI Municipal Nº 1279/2016 no Art. 3º - Ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.