EspécieTipoRequisitosProcedimento
ISENÇÃO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL RELATIVO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) De acordo com a LEI Municipal Nº 1279/2016 no Art. 3º - Ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual constantes do Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, regulamentação e de vistorias.
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Emitido dia 07/07/2025 às 02:01:18