As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente arts. 95 e 136.[1] Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Promover a execução de suas decisões; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
DE SEGUNDA À QUINTA - DAS 08:00H ÀS 12:00H E 14:00H ÀS 18:00H / SEXTA-FEIRA - 08:00H ÀS 14:00H
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