Sequencial:
0019
Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
18/03/2026
Data da divulgação do
extrato:
19/03/2026
Data da
ratificação:
18/03/2026
Data da divulgação da
ratificação:
18/03/2026
Valor estimado: R$
4.340.913,30 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, novecentos e treze REAIS e trinta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA COM EXPERTISE TRIBUTÁRIA DE ESPECIALIDADE E FINALIDADE DE: I) REGULARIZAR RETENÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IRRF) DE SEUS FORNECEDORES CONFORME TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1130 DO EG. STF, ASSIM COMO: II) NA RECUPERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PAGAS INDEVIDAMENTE PELO CONTRATANTE SOBRE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO - PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021 DOS SERVIDORES/EMPREGADOS/CONTRATADOS SUBMETIDOS A ESTA GESTÃO, À CITAR: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, 1/3 FÉRIAS, HORA-EXTRA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE, AUDITAR E ALINHAR RECUPERAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS JÁ LISTADAS EM ADEQUAÇÃO GILL FAP (ANTIGO SAT/RAT) EM TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO JUNTO Á SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Coube à Secretaria de Finanças, na análise administrativa, coletar os documentos comprobatórios de capacidade jurídica, econômica e técnica. Destaque-se como razões pela escolha da fornecedora a sua experiência pregressa, seu quadro de profissionais de reconhecida experiência técnica, sua estrutura tecnológica e operacional, e, especialmente a presença de atestados técnicos e operacionais para comprovar os trabalhos de consultoria tributária realizados todas as informações documentalmente comprovadas anexos.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇOS
A CONTRATADA. Apresentou proposta de remuneração pela realização dos serviços, no montante de 20% dos valores do crédito a serem recuperados/disponibilizados a maior, vinculando-se os pagamentos à efetiva recuperação dos créditos e limitando-se o presente contrato ao valor somado nos 2 (dois) objetos em R$ 4.340.913,30 (quatro milhões, trezentos e quarenta e mil, novecentos e treze reais e trinta centavos) remuneração máxima ora orçada valor compatível com o mercado.
Além disso, o pagamento com base em percentual da economia gerada é taxativamente previsto pelo Lei nº 14.133/21, ao prevê o instituto do contrato de eficiência, qual seja, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Considera-se, assim, que o patamar de 20% (vinte por cento) apenas sobre o êxito efetivamente trazido está em conformidade com os imperativos normativos e jurisprudenciais.
Fundamentação legal
Art. 74, III, c, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.