Sequencial:
0013
Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
06/03/2026
Data da divulgação do
extrato:
06/03/2026
Data da
ratificação:
06/03/2026
Data da divulgação da
ratificação:
06/03/2026
Valor estimado: R$
4.697.373,09 (quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e três REAIS e nove centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA COM EXPERTISE EM DIREITO REGULATÓRIO E DA ENERGIA, ALIADA A CONHECIMENTO TÉCNICO EM GRANDEZAS ELÉTRICAS E NO SISTEMA DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ABRANGENDO UNIDADES CONSUMIDORAS VINCULADAS A PRÉDIOS PÚBLICOS E AO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O OBJETO COMPREENDE A ANÁLISE JURÍDICA E REGULATÓRIA DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES DE FATURAMENTO CONSTANTES NAS FATURAS EMITIDAS, A PRODUÇÃO DE PEÇAS TÉCNICAS E PROCESSUAIS, BEM COMO A REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PERANTE A CONCESSIONÁRIA LOCAL, ENEL CEARÁ, A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL E A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ ARCE, PARA ATENDER AS NECESSIDADE DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
6.1. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, solicitou proposta para ao escritório FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que prestar serviços jurídicos. A proposta veio devidamente instruída com diversos atestados de capacidade e extratos de contratações públicas recentes que tratam do objeto aqui sob análise, além das certidões de regularidade de praxe.
6.2. Os documentos apresentados pelo escritório demonstram se tratar de empresa idônea, com vasta experiência na recuperação de créditos para municípios brasileiros e que efetivamente domina o conhecimento necessário para execução do objeto contratual.
Justificativa do preço
6.3. Diante do amplo portfólio mantido pelo escritório, como se vê, e da documentação de qualificação técnica acostada à proposta de prestação de serviços, demonstra-se que a banca cumpre, com excelência, o requisito da notória especialização específica ao tema sendo contratado.
6.4. Isto é, não basta que o escritório se demonstre notório especialista em área ampla, como no "Direito Administrativo" ou mesmo no "Direito Financeiro". A fim de não relativizar este requisito legal, é necessário que o interpretemos de forma estrita - notória especialização especificamente voltada à atuação especializada na defesa dos interesses de consumidores de energia elétrica, notadamente no âmbito do Direito da Energia, com amplo domínio técnico-jurídico e consolidada reputação em matéria regulatória.
6.5. Sendo assim, considera-se que o prestador supracitado se enquadra no conceito de notório especialista objetivamente definido, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Tema nº 309/STF (RE 656.558 Leading case). Para alcançar este juízo de cunho discricionário do Gestor Público, levou-se em conta fatores como a experiência da banca jurídica, sua boa reputação e o aparente êxito obtido em outros contratos.
Fundamentação legal
art. 74, inciso III, alínea c e §3º, da Lei Federal nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021