Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do
aviso:
08/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
09/04/2025
Data da
ratificação:
08/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
09/04/2025
Valor estimado: R$
191.999,88 (cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e nove REAIS e oitenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E IPM DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Vale destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF Nº 45.440.854/0001-27, com o valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), Sendo o valor Valor Mensal: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) perfazendo o Valor Global R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente a Secretaria de Saúde , Valor Mensal: R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) Valor Global: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente a Secretaria de Educação e Valor Mensal: R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) Valor Global: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente ao Instituto de Previdência do Municipio, esse valor reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Art. 74, III, c da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021