Credor: ROSA DE SOUZA LOPES
Sequencial: 0033
CPF/CNPJ: ***.195.803-**
Valor mensal: 2.505,00
Secretaria: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/02/2026
Vigência encerrada
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ANTÔNIO DOMINGUES, Nº 475, BAIRRO CENTRO, BOA VIAGEM - CE, PARA O FUNCIONAMENTO DA SEDE DO CADASTRO ÚNICO JUNTO À SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM/CE.
Data da Rescisão: 27/03/2026
Formalização da decisão: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Antônio Domingues, nº 475, bairro Centro, Boa Viagem/Ce, destinado ao funcionamento da sede do Cadastro Único, junto à Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município De Boa Viagem/Ce
CLÁUSULA SEGUNDA - RESCISÃO AMIGÁVEL:
Acordam as partes em rescindir, de forma consensual, o Contrato Administrativo nº 202602090001, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o interesse da Administração e a concordância entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A rescisão consensual do contrato administrativo é um instituto previsto no art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, condicionada à conveniência da Administração à aquiescência das partes, senão vejamos:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
II Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
A extinção consensual constitui instrumento legítimo de encerramento do vínculo contratual administrativo, desde que devidamente motivada nos autos do processo administrativo competente e precedida de manifestação favorável da autoridade competente, em observância aos princípios da legalidade, motivação, eficiência e supremacia do interesse público. Comentando o parágrafo em comento, leciona-nos Marçal Justen Filho:
Lembre-se que o § 1º obriga à autorização prévia, escrita e motivada da autoridade superior para produzir-se a rescisão. [..] A exigência destina-se a evitar que autoridade de mais elevada hierarquia assuma integralmente a responsabilidade solidária pela decisão de impor a rescisão. Busca-se evitar atitudes impensadas ou prepotentes, em que se atribui ao agente subalterno a iniciativa de produzir o ato rescisório - quando, na verdade, tratava-se apenas de dar cumprimento às ordens do superior. Portanto, nula será a rescisão sem vinculação pessoal da autoridade competente. Assim entendida aquela dotada de poderes para decidir o destino da entidade e orientar seus atos. ³. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1.124.
É cristalino, conforme vista em linhas anteriores, que o legislador também considerou a hipótese da Administração, de forma consensual, extinguir o contrato administrativo, de forma que o art. 137, inciso VIII, da mesma Lei Federal nº 14.133/21 demonstra que:
Art. 137. Constituirão motivos para a extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
VIII Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
Importante destacar, conforme frisa o art. 137, inciso VIII, acima transcrito, que as hipóteses legais de extinção contratual devem estar devidamente motivadas nos autos do processo administrativo competente. No caso em análise, embora o referido dispositivo trate de hipótese típica de extinção por iniciativa da Administração Pública, evidencia-se a prevalência do interesse público como elemento norteador da extinção contratual, o que igualmente fundamenta a rescisão consensual prevista no art. 138, inciso II, do mesmo diploma legal.
O Contrato Administrativo nº 202602090001 assim dispõe na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA, conforme segue:
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX).
13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. [...]
13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. [...].
CLÁUSULA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO AMIGÁVEL:
A presente justificativa fundamenta a rescisão consensual do Contrato Administrativo nº 202602090001, referente à locação do imóvel destinado ao funcionamento do Cadastro
Único, tendo em vista que o espaço atualmente utilizado se tornou insuficiente diante do aumento significativo da demanda de atendimento por parte da população usuária dos serviços. O elevado fluxo de usuários tem comprometido a adequada organização dos atendimentos, a garantia do atendimento individualizado e as condições apropriadas de trabalho dos servidores envolvidos, evidenciando a necessidade de utilização de imóvel com melhores condições estruturais, maior capacidade de atendimento e localização estratégica que facilite o acesso da população aos serviços públicos ofertados. Dessa forma, a presente rescisão contratual justifica-se pelo interesse público devidamente motivado, visando à melhoria da qualidade do atendimento prestado à população, ao aprimoramento das condições de funcionamento da unidade administrativa e à ampliação da eficiência na prestação dos serviços públicos vinculados ao Cadastro Único, em conformidade com os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Boa Viagem, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Termo de Rescisão Contratual que não possam ser solucionadas pela via administrativa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo de Rescisão Contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se que a presente rescisão contratual foi realizada de forma consensual, mediante acordo entre as partes, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021
Boa Viagem/CE, 27 de março de 2026.