Credor: FRANCISCO GEORGIO CAVALCANTE SAMPAIO
CPF/CNPJ: ***921633-**
Valor contratado: 8.000,00
Valor mensal: 2.000,00
Secretaria: GABINETE DO PREFEITO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/09/2021
Vigência encerrada
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL SITUADO NA RUA 21 DE NOVEMBRO, 478 - CENTRO - BOA VIAGEM/CE, DESTINADO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL, JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE.
Data da Rescisão: 26/08/2024
Formalização da decisão: Justificativa: À luz do contrato celebrado para a locação do imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 478, Centro, Boa Viagem/CE, destinado à instalação e funcionamento da sede da Guarda Municipal, junto ao Gabinete do Prefeito do Município de Boa Viagem/CE, a administração pública, na condição de contratante, propõe a rescisão contratual com fulcro nos artigos 78, inciso XII, e 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
1.Perda da Finalidade e Função Social do Contrato: O imóvel objeto do contrato foi locado com a finalidade precípua de abrigar a sede da Guarda Municipal, atendendo às necessidades operacionais e administrativas da corporação. Contudo, com a recente aquisição de sede própria pela Guarda Municipal, o referido imóvel tornou-se desnecessário para os fins a que se destinava. Assim, observa-se que a finalidade original do contrato foi integralmente alcançada, sendo que a continuidade da locação não mais se justifica no contexto atual, resultando em uma perda substancial da função social que outrora o contrato cumpria.
2.Rescisão com Base no Artigo 78, Inciso XII: Nos termos do artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, é motivo para a rescisão contratual "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato". A mudança de sede da Guarda Municipal, que passa a operar em instalações próprias, representa um motivo de interesse público relevante e incontestável, que justifica a cessação do contrato de locação em vigor.
3.Rescisão com Base no Artigo 79, Inciso II: Adicionalmente, o artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, faculta à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato em virtude de razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas. A Administração entende que a permanência do contrato de locação, diante das circunstâncias atuais, contraria o interesse público, uma vez que a continuidade da despesa com a locação de um imóvel que já não se faz necessário configuraria um desperdício de recursos públicos, em dissonância com os princípios da economicidade e eficiência.
Dispositivo Legal: Art. 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993: "Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XII - a ocorrência de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade administrativa, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato, das quais resulte a impossibilidade de continuidade do ajuste."
Art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993: "A rescisão do contrato poderá ser: [...] II - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 desta Lei."