Portal de Licitações - Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2023.08.01.01 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 01/08/2023
Data da divulgação do extrato: 01/08/2023
Data da ratificação: 01/08/2023
Data da divulgação da ratificação: 01/08/2023
Valor estimado: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADO EM SERVIÇOS E CONSULTORIA JURÍDICA, ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTE DESTE PROCESSO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Os Tribunais de Contas detêm a competência constitucional de realizar o CONTROLE EXTERNO da Administração Pública Municipal, em auxílio às Câmaras Municipais, ex vi do disposto nos arts. 31 e 71 da Constituição Federal Brasileira. Nesse mister, é que os poderes e agentes públicos municipais têm o acompanhamento permanente da sua atuação pelos Tribunais de Contas, em caráter concomitante e a posteriori, na apreciação das contas prestadas, de governo ou de gestão, assim como em atuação de ofício ou em função de representações por parte do Ministério Público de Contas, de representações oriundas de particulares ou por encaminhamento da parte de outros Tribunais, em função de eventual declínio de competência. Nos Municípios cearenses, o exercício da competência inerente ao controle externo, ora em alusão, se dá por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qual alcança tanto as contas de governo, como as contas de gestão; e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, este último, quando as contas prestadas se referem ao emprego de recursos oriundos da União Federal, muito comum de acontecer, sempre que o Município emprega recursos oriundos das transferências legais e constitucionais ou, ainda, aqueles objetos de convênios, repasses, ajustes, acordos, congêneres ou afins, que, ainda que empregados pelo Município, não perdem a natureza de verbas federais, preservando a competência da Corte de Contas Federal. Ainda como extensão das suas atividades, o Município presta contas de sua atuação junto às Secretarias, Órgãos e Ministérios que figuram na condição de concedentes dos citados recursos federais, objetos das mencionadas avenças de repasses, podendo, eventualmente, vir a sofrer Tomadas de Contas Especiais, diante de denúncias ou determinadas situações excepcionais que possam vir a ensejar a sua atuação. Destaque-se, ainda, nos dias atuais, com bastante ênfase e galhardia na atuação, o chamado CONTROLE SOCIAL, realizado pela Sociedade Civil organizada, ou não, com os cidadãos, a cada dia, exercendo mais e melhor o papel de fiscalizar o que é seu, notadamente após a vigência da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, a qual preceitua que as informações referentes à atividade do Estado são públicas, exceto aquelas expressas na legislação, valendo-se, para tanto de todos os meios, inclusive da rede mundial de computadores, para chegar aos canais de comunicação com os poderes constituídos e levar os seus anseios e insatisfações diante de eventuais desmandos ou desserviço de que possam vir a ser vítimas, com a usurpação dos seus direitos, oportunidade em que, para cada insurgência, verdadeira ou não, se instaura um procedimento que irá buscar, junto à gestão e aos gestores, informações sobre os fatos denunciados e, em sendo o caso, a instauração de procedimentos administrativos e judiciais, com a consequente aplicação de penalidades, constatada a existência de eventuais ilegalidades, irregularidades ou abuso de poder. Não se olvide, demais disso, que os gestores públicos têm o dever legal e constitucional de PRESTAR CONTAS de sua atuação, nos prazos e formas legalmente estabelecidos, ocasião em que, para cada conta prestada, se instaura um procedimento, que poderá ensejar a atuação dos gestores em vários níveis e fases, à guisa de se defender, esclarecer os pontos atacados e defender a legalidade da sua atuação, no exercício da ampla defesa que lhe é assegurada constitucionalmente, no patamar de direito fundamental, a qual, numa concepção finalística, se transmuda na defesa do próprio ente, diante da presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos administrativos. Sobre o assunto, é entendimento de que a existência de uma Procuradoria no Município não desconstitui a necessidade de contratação de uma assessoria jurídica para assuntos específicos, tendo em vista o interesse público a ser atendido, pois, muitas vezes, em razão da existência de apenas um patrono para representar o ente federado, como é o caso do Município de Boa Viagem, isso impede que as inúmeras demandas sejam assistidas de forma satisfatória, afrontando o princípio da eficiência. A estrutura da Procuradoria do Município de Boa Viagem conta com um quadro reduzido de profissionais e a demanda processual ampla (emissão de pareceres acerca dos exercícios funcionais e direitos dos servidores; atuação junto ao Ministério Público da Comarca, quanto aos mais diversos assuntos; assessoria e consultoria junto às Secretarias, órgãos, fundos e Conselhos Municipais; processos de desapropriação; defesas judiciais referentes aos mais diversos assuntos perante o Juízo da Comarca, Justiça Federal e outras instâncias e entrâncias; elaboração de pareceres junto aos processos de licitação, pedidos de reajuste, revisão e realinhamento de preços; emissão de pareceres junto a assuntos contábeis; elaboração de atos normativos como leis, decretos, portarias e atos de nomeação/exoneração de servidores; enfim, uma gama de atividades que envolve a multiplicidade e dinamicidade de assuntos atinentes ao dia-a-dia da Administração); e, diante da especificidade e complexidade dos serviços em alusão, inerentes à contratação mediante a inexigibilidade de licitação ora debatida, necessária se torna a contratação de escritório/profissionais especializados, a fim de atender satisfatoriamente às necessidades das Secretarias Municipais na realização de defesas e acompanhamento de processos junto aos Tribunais de Contas. Dessa forma, como decorrência, primeiro, do direito à Informação e do dever de transparência dos poderes e agentes públicos, insculpidos constitucionalmente e hoje regulamentados por lei, além da ampliação e proliferação dos meios, modos e canais de exercício do controle externo da Administração e da consequente obrigação de prestar contas de sua atuação, que têm os gestores; e, de outra banda, do direito à ampla defesa que lhes é assegurado, é que surge a necessidade de contratação de consultoria e assessoria jurídica especializada, através de escritório jurídico constituído sob a forma de Sociedade Civil de Advogados, que possua corpo técnico capaz de promover a defesa destas Secretarias e dos órgãos que a compõem, bem como dos respectivos gestores, objetivando, tanto o acompanhamento do processo, fase a fase, para que não se percam prazos e oportunidades de defesa (inclusive da apresentação de sustentação oral, em sendo o caso) e interposição de recursos e haja prejuízo à defesa do ente e/ou do gestor; como a orientação dos mesmos nas rotinas administrativas sobre as inovações legislativas e as normativas dos tribunais que, dia a dia aprimoram o disciplinamento dessa atuação, de ofício ou mediante consulta; mas, sobretudo, exercendo o acompanhamento de processos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE e Tribunal de Contas da União, além de processos administrativos junto aos órgãos e secretarias estaduais e/ou federais e junto aos ministérios e/ou perante o Ministério Público, nas esferas estadual e federal, com a emissão de Relatórios gerenciais e notificações acerca de prazos e de determinações dos mesmos. Considere-se, finalmente, que as contas a serem alcançadas pelos serviços objeto da contratação abrangem, além das contas de gestão e outros procedimentos das unidades administrativas em si, bem como dos fundos relacionados a estas, as Contas de Governo do Prefeito Municipal, nos pontos de interseção ou de reflexo de aspectos daquelas contas nestas últimas, o que demonstra que os serviços objeto da contratação se revestem de aspectos de complexidade e exigem conhecimento não somente do Direito Municipal especificamente, mas de Direito Constitucional e Direito Público, em seus diversos aspectos, aplicabilidade de normas de Direito Financeiro, Direito Tributário e, em específico, da rotina dos Tribunais de Contas, de suas Leis Orgânicas, Regimentos Internos, Instruções Normativas e outros atos normativos deles emanados, da sua composição e da ordem procedimental dos feitos que neles tramitam. A contratação em espeque, revela, de um lado, a SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS a serem contratados e, de outro, a necessidade de escolha de escritório jurídico constituído sob a forma de Sociedade Civil de Advogados, dotado de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, está a ser inquestionável e inequivocamente demonstrada, não somente através do conhecimento teórico que demonstre esse conjunto de conhecimento jurídico especializado, mas, sobretudo, da qualificação técnica de que é detentor, construída através da experiência no exercício dessas defesas escritas, sustentações orais e expertise na sua apresentação hábil e tempestiva, de modo a se obter, cada vez mais, a qualidade e a excelência das contas públicas municipais, o que se transmuda em lisura, transparência e legalidade no uso dos recursos públicos. Além da natureza singular afastando da ideia de serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar.
Justificativa do preço
Por razões técnicas e de gestão operacional da função Administrativo-judicial do município, não se mostra pertinente a execução direta dos serviços pelo Município de Boa Viagem, considerando a especificidade do objeto, sua dimensão e a impossibilidade de aumento da estrutura administrativa atual, dada as condições financeiras restritivas pelas quais passam todos os municípios. De relevo destacar que os serviços demandaram da contratada constante deslocamento rodoviário entre a capital e o município, cujos custos já estão inseridos no preço mensal a ser pago e a manutenção. Quanto ao valor contratual, verifica-se que o preço mensal a ser pago pelos serviços - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade gestora, se revelam módicos, tendo em vista a tabela de honorários da OAB/CE e os custos adicionais a que a Administração municipal teria que assumir se resolvesse adotar outra solução que não a contratação direta na forma aqui justificada. Mencionado preço mensal foi objeto de análise comparativa em contratos da mesma natureza e se revelou dentro daquilo que o mercado regional pratica.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, após deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o seguinte dispositivo: “Artigo 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Diz o art. 25 da Lei 8.666/93, verbis: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. §1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente do desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado. Nesse timbre, eis o rol numerus clausus inscrito no art. 13 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, verbis: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...] III - Assessorias ou consultorias técnicas [...] O artigo 26 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: [...] II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. E ainda a Lei Federal nº 14.039/2020 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
01/08/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM/CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARTUR VALLE PEREIRA
Responsável pela Informação FRANCISCO ROMULO RODRIGUES FEITOSA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ROBERTO VITOR CAMPELO
Responsável pela Ratificação JOSE CARLITO DE LIMA JUNIOR
Órgãos
Código Orgão Ordenador
GABINETE DO PREFEITO JOSE CARLITO DE LIMA JUNIOR
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS GLEYRISSON VIEIRA MENDES
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM ADEILSON ALEXANDRE DA SILVA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 45.440.854/0001-27 VENCEDOR 144.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
INEX.2023.08.01.01.PROCESSO DE INEXGIBILIDADE PDF 2MB
INEX.2023.08.01.01.MINUTA DE CONTRATO PDF 784KB
INEX.2023.08.01.01.TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 156KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
02/08/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.08.01.01 - 01 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.000,00
4.000,00
02/08/2023
31/07/2024
VIGENTE
02/08/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.08.01.01 - 02 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.000,00
4.000,00
02/08/2023
31/07/2024
VIGENTE
02/08/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.08.01.01 - 03 2023 GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.000,00
4.000,00
02/08/2023
31/07/2024
VIGENTE

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